Todo cidadão que presta serviços no dia da eleição tem assegurado o seu direito ao voto sem sofrer qualquer tipo de prejuízo ou desconto em seu salário. De acordo com o artigo 234 da Lei Eleitoral e resoluções complementares do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os empregadores devem conceder o tempo necessário para o deslocamento e a votação.
A garantia do tempo de ausência abrange o percurso de ida e volta da seção, além do período despendido em eventuais filas. Essa medida beneficia inclusive os profissionais que possuem voto facultativo, como jovens de 16 a 18 anos e idosos com mais de 70 anos. O descumprimento é considerado crime eleitoral, passível de detenção de até seis meses e aplicação de multa.
Para assegurar o funcionamento das empresas e o cumprimento do dever civil, a orientação do TSE é que os empregados combinem previamente com suas chefias o horário de saída no dia da votação.
Atuação em outros municípios e convocação de mesários
Quando o funcionário vota em um município diferente daquele onde trabalha, a legislação permite o afastamento do expediente sem descontos. Já os cidadãos convocados para atuar como mesários contam com o benefício de folgas dobradas em relação aos dias trabalhados para a Justiça Eleitoral.
Combate ao assédio eleitoral no ambiente de trabalho
Pressionar ou coagir funcionários para influenciar a escolha de candidatos é estritamente proibido. O assédio eleitoral abrange trabalhadores celetistas, servidores públicos, terceirizados e estagiários, prevendo penas de reclusão e multa.
Práticas como ameaças de demissão, promessas de vantagens financeiras ou exigência de vídeos de apoio político configuram condutas ilícitas. Trabalhadores atingidos por coação podem realizar denúncias no Ministério Público do Trabalho (MPT), Ministério Público Eleitoral (MPE) e no Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se